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terça-feira, 21 de março de 2017

Tem animais de estimação? Atenção às novas obrigações legais

"O estatuto jurídico dos animais entra em vigor a 1 de maio e traz novas exigências para quem tem 'patudos' em casa. Fique a par das mudanças. 

Os animais de estimação são, muitas vezes, os amigos de uma vida para adultos e crianças, mas a legislação equiparava-
os a “coisas”. A partir de 1 de maio, contudo, os animais passam a ter um estatuto jurídico e proteção legal reforçada. Tudo graças à Lei n.º 8/2017, publicada a 3 de março, que reconhece a natureza dos animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”. O que se altera, na prática, com o novo estatuto jurídico fixado pela Lei nº. 8/2017? Além da separação legal entre “coisas” e animais, há novas obrigações e implicações, para quem tem animais de estimação ao seu cuidado. Mas também para quem encontra um animal na rua ou para quem lhe inflige lesões, mesmo que não intencionais.
 As mudanças começam logo pela exigência de assegurar o bem-estar do animal. Tem um ‘patudo’ lá por casa e não o leva ao veterinário? Atenção: pode ser punido por lei. Vai dar início a um processo de divórcio? Terá de chegar a acordo sobre quem fica com os animais de estimação lá de casa, tendo também em conta o bem-estar dos bichos. 

 Tome nota das principais mudanças para os donos de animais. 

1. Obrigação de bem-estar animal Água, comida e acesso a cuidados médico-veterinários. Esses são os três aspetos fundamentais para garantir o bem-estar dos animais. O estatuto jurídico é muito claro nesta matéria: “o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais”. 

 2. Divórcio: quem fica com os animais de estimação? Outra das novidades legais incide sobre o que acontece aos animais de companhia em caso de divórcio. A partir de 1 de maio, é necessário chegar a “acordo sobre o destino dos animais de companhia”, para dar entrada na conservatória com um pedido de divórcio por mútuo consentimento. Isto porque este acordo passa a ser um dos documentos obrigatórios a acompanhar o pedido, a par dos acordos sobre as responsabilidades parentais (ou certidão de sentença judicial), sobre a prestação de alimentos, sobre a casa de família e acordo sobre partilha de bens (ou relação dos bens comuns). O bem-estar do animal é um dos fatores a ter em conta na decisão do seu destino pós-divórcio. A Lei nº. 8/2017 estabelece, a esse respeito, que “os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”. 

 3. Indemnização em caso de lesão Lesionou, sem querer, um animal de companhia de outra pessoa? Nesse caso, será obrigado a indemnizar o seu proprietário ou a entidade que socorreu o animal. O regime jurídico estabelece a obrigatoriedade de indemnização a quem causar lesões a um animal, com ou sem intenção, mesmo que a quantia devida seja superior ao valor do ‘patudo’. O dono tem ainda direito a receber uma indemnização por danos morais, caso a lesão resulte em morte, dificuldade grave e permanente de locomoção do animal ou remoção de um órgão “importante”. 

O que acontece? 

Se desrespeitar esta obrigação de bem-estar dos seus animais de estimação, poderá ser punido legalmente. O novo diploma não agrava as penalizações da Lei nº 69/2014, portanto permanecem as sanções estipuladas pela peça legislativa publicada há três anos: pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias para quem infligir dor, sofrimento ou maus tratos físicos a um animal de companhia. 

Encontrou um animal perdido? 

– Quem encontrar um animal pode retê-lo no caso de indícios fundamentados de maus-tratos por parte do proprietário legítimo; 
– Nos restantes casos, aplica-se a legislação já em vigor: quem encontrar um animal e souber a quem o mesmo pertence deve restituí-lo ao dono. Se desconhecer o proprietário, deverá divulgar o achado de forma adequada 
– e recorrer a um veterinário para verificar se o animal está identificado de forma eletrónica (microchip), pormenoriza o novo regime jurídico; 
– Encontrou um animal perdido e divulgou-o amplamente, sem sucesso? Se o proprietário não reclamar o animal no prazo de um ano, este passa a ser legitimamente seu."

Texto Adaptado.

domingo, 5 de março de 2017

Babesiose - Febre da carraça!


            A Babesiose, habitualmente designada de Febre da Carraça, afecta principalmente o cão embora possa também, ainda que em menor número, afectar o gato e está difundida com maior incidência nas zonas tropicais , sub-tropicais e temperadas. Existem inúmeras espécies de babésias em Portugal, no entanto, a Babesia canis é a mais comum.
            A Babesiose é uma doença parasitária que não atinge o Homem. É provocada por um protozoário (Babesia spp.) que afecta principalmente os glóbulos vermelhos ou eritrócitos e onde se multiplica.
            Os protozoários penetram no cães saudáveis através da picada de uma carraça infectada; esta por sua vez, fica infectada ao ingerir sangue com eritrócitos parasitados. Todos os estádios da carraça podem transmitir a doença mas a fêmea adulta é a mais eficiente. Para que a transmissão do protozoário se dê, é necessário que a carraça permaneça fixa no hospedeiro a ingerir sangue durante 48 a 72 horas. Uma vez no sangue, o parasita invade os glóbulos vermelhos causando a sua destruição e consequentemente a sua diminuição , originando uma anemia hemolítica.
            O período de incubação, que é o tempo que decorre entre o momento em que o animal contrai a doença e o aparecimento dos primeiros sintomas, varia entre os dez dias a três semanas.
            Os sintomas iniciais são normalmente depressão, fraqueza, anorexia (falta de apetite) e mucosas pálidas. A icterícia, urina alaranjada a vermelhada, febre e esplenomegália (aumento do tamanho do baço) são normalmente sintomas que aparecem mais tarde. A sua forma aguda ocorre normalmente em cães jovens muito parasitados. A infecção crónica é caracterizada por febres intermitentes, apetite caprichoso e perda de condição física.
            A babesiose felina afecta gatos com menos de dois anos e caracteriza-se pelo aparecimento de sintomas como: anorexia, letargia, fraqueza e mucosas pálidas. O aparecimento de sintomas como febre e icterícia são raros.
            O tratamento desta doença baseia-se na eliminação da circulação do parasita com fármacos anti-babésicos. O tratamento deve também ser sintomático e de suporte, dependendo do estado clínico com que o animal se apresenta necessitando a grande maioria de fluidos e alguns de transfusões sanguíneas.
            O primordial da prevenção da Babesiose consiste no controlo das carraças (Rhipicephalus sanguineus e Dermacentor reticulatus) mediante a utilização de produtos adequados e regulares, sendo também fundamental a limpeza e controlo do local onde o animal se encontra. Para além disso, a simples presença da carraça, a alimentar-se de sangue é, por si só, prejudicial; numa infestação média, o volume de sangue ingerido é considerável e o prurido causado pela picada pode levar o cão a infligir-se lesões de pele extensas, secundadas por infecções bacterianas.

            Actualmente encontra-se também disponível uma vacina para o controlo desta patologia, que apenas é eficaz frente a Babesia canis e que pode ser incorporada no restante protocolo vacinal.

O Médico Veterinário é o profissional mais habilitado para esclarecer todas as suas dúvidas e aconselhar quais os produtos mais adequados aos seus animais.

NUNCA administre medicamentos sem aconselhamento Médico-veterinário!

* Director Clínico do Centro Médico-Veterinário VilelaVet

francisco.vilela@vilelavet.pt